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Regras essenciais para transporte de bicicletas no carro

Carro elétrico verde água com bicicleta preta montada no teto, exibido em showroom moderno.

Seja no teto, em um suporte de porta-malas, na bola de reboque ou até mesmo dentro do veículo, levar bicicletas no carro envolve uma série de regras - não basta comprar barras de teto ou um suporte e sair dirigindo.

Além de limites de dimensão e altura, há exigências específicas a cumprir. A seguir, você confere o que observar para transportar sua bicicleta de forma regular.

O que diz a lei?

Se a sua escolha for levar a bicicleta do lado de fora do veículo (em vez de dentro do porta-malas), o Código da Estrada (CE), no artigo nº 56, ponto 3, determina - na alínea g) - que a carga:

  • a) “tem de ficar devidamente posicionada assegurando o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
  • b) Não pode vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
  • c) Não pode reduzir a visibilidade do condutor;
  • d) Não pode arrastar pelo pavimento.”

Ainda no mesmo artigo, também na alínea g), estabelece-se que, nos veículos de passageiros, a carga não pode comprometer “a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula” nem pode ultrapassar “os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento”.

Para complementar, o Regulamento das Autorizações Especiais de Trânsito (RAET), no artigo 13.º, ponto 1, alínea c), especifica que a bicicleta não pode ultrapassar os seguintes limites de dimensão:

  • Limites de comprimento: 0,55 m na frente e 0,45 m na traseira, além dos pontos extremos do veículo;
  • Limite de largura: a do automóvel;
  • Limite de altura: não pode exceder 4 m.

Transporte em barras de teto

Considerando as regras acima, transportar bicicletas com barras de teto tende a ser a opção com menos particularidades adicionais.

Mesmo assim, é fundamental respeitar os requisitos já citados. Quem descumpre pode receber multa de 120 a 600 euros; e, conforme o artigo 56.º do CE, ainda pode haver “imobilização do veículo e deslocação do mesmo para local apropriado”.

Transporte em suporte de porta-malas

Já os suportes instalados na traseira do carro para levar bicicletas não são todos equivalentes. A legislação diferencia de forma clara os suportes de porta-malas daqueles que são montados na bola de reboque (conhecidos como unidades técnicas de extensão de carga).

Enquanto os suportes de porta-malas podem transportar de duas a quatro bicicletas e precisam apenas obedecer às regras gerais já apresentadas, os suportes da bola de reboque também têm de atender à homologação europeia. Isso porque deixaram de ser tratados como reboques (afinal, não têm rodas) com a entrada em vigor do Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, e do Regulamento Comunitário 371/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010.

Transporte em suporte de bola de reboque

Nos suportes de transporte de bicicletas que utilizam a bola de reboque, a primeira verificação diz respeito à regularidade da própria bola. Naturalmente, se o suporte usa a bola de reboque (o que acontece na maioria dos casos), ela precisa estar averbada no Documento Único Automóvel (DUA).

Além disso, a bola de reboque deve ser homologada com indicação da carga suspensa suportável (não basta informar a carga rebocável para atrelados sem rodas) e, assim como a própria bola, o conjunto tem de ser removível e permitir o funcionamento das luzes de marcha a ré existentes no suporte.

Quanto às bicicletas, tal como nos suportes de porta-malas, elas não podem exceder a largura do automóvel - caso contrário, passa a ser necessária uma autorização especial e a identificação correspondente.

Com as bicicletas instaladas, elas também não podem avançar mais de 45 cm de comprimento para além da unidade técnica de extensão de carga homologada (com luzes e placa incorporadas). Por fim, não deixe de comunicar a sua seguradora para incluir na apólice um atrelado abaixo de 400 kg.

Mas não é só isso. Para tornar a situação ainda mais complexa para quem pretende transportar bicicletas, a alínea d) do artigo 13.º da Portaria 472/2007, de 22 de junho de 2007, que trata de veículos isentos de autorização, traz regras adicionais.

Ali aparecem condições para “conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer”. Esse tipo de transporte dispensa autorização desde que as medidas abaixo não sejam ultrapassadas:

  1. Comprimento: 1,0 m para a traseira além do ponto extremo do reboque;
  2. Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
  3. Altura: 4,0 m.

Fontes: Código da Estrada, multas.PT, Bike.

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